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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 13.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, perdendo eficácia os atos que lhe estão associados.

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro;

d) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

2 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro, na Régua, a favor de

qualquer outra entidade que não a Casa do Douro agora constituída.

3 – O Governo regulamenta no prazo de 45 dias a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade

que à data da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito.

Artigo 14.º

Norma transitória

Após a tomada de posse dos órgãos da Casa do Douro, identificadas no artigo 10.º dos Estatutos, são

revogados os artigos 4.º a 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

Capítulo I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os

vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas

nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com a Direção da Casa do Douro, decida

atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no

País e no estrangeiro.

Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.

2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro regula-se por regulamento eleitoral próprio.

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