O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2022

45

do conselho geral de vitivinicultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo

membro do Governo que tutela a Agricultura.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 387/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL,

POR FORMA A ASSEGURARPROCESSOS DE ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO OU REVISÃO DOS

PROGRAMAS E DOS PLANOS TERRITORIAIS MAIS DEMOCRÁTICOS,PARTICIPATIVOS E

RESPEITADORES DO AMBIENTE E DA VONTADE DAS POPULAÇÕES

Exposição de motivos

Volvidos quase oito anos desde a aprovação da revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, há um conjunto de insuficiências, nomeadamente

no enquadramento legal dos planos diretores municipais, que estão sinalizadas e que carecem de uma revisão

pontual deste diploma.

Em primeiro lugar, no âmbito dos processos de consulta pública relativos a programas e dos planos

territoriais, por um lado, verifica-se muitas vezes uma divulgação pública da respetiva abertura que se limita a

cumprir os mínimos legais (divulgação em Diário da República) e que não garante qualquer incentivo à

participação, e que, por outro lado, esta fase de consulta pública, embora muitas vezes acompanhada de

ampla participação da sociedade civil, não leva as entidades públicas a alterarem as suas propostas iniciais, o

que leva a que na prática não haja uma real participação dos cidadãos.

Por isso mesmo e atendendo a este problema, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar um

alargamento dos prazos mínimos de duração dos processos de consulta pública nos planos territoriais de

âmbito municipal, a obrigatoriedade de a respetiva abertura ser divulgada nas publicações periódicas e redes

sociais do município na internet e a previsão do dever de os municípios procurarem assegurar o acolhimento

das propostas surgidas em consulta pública sempre que estas se revelem justificadas e de fundamentar o não-

acolhimento. Em paralelo, propõe-se a previsão da possibilidade de os municípios e outras entidades públicas

responsáveis pela elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos territoriais, em momento

prévio à fase de elaboração, de alteração ou de revisão, recorrerem a mecanismos de planeamento

participativo, que num processo baseado em fóruns de discussão e precedido de ações de formação, permita

aos cidadãos eleitores residentes no território abrangido, a apresentação de propostas a integrar nesses

programas ou planos territoriais. Este modelo de planeamento urbanístico acolhido ao nível intraestadual e

municipal de outros países1, inspirando-se nos bons exemplos de orçamentos participativos, procura

assegurar a participação através de um processo em que os eleitos e os funcionários da entidade pública, no

âmbito de uma estrutura informal assente em reuniões abertas e descentralizadas, ouvem os cidadãos e as

suas estruturas representativas sobre as matérias em causa, assegurando-se assim um urbanismo com

massa crítica, com adesão à realidade e capaz de agregar a heterogenia cultural e social da população do

1 O modelo que propomos inspira-se no projeto CityRAP, que foi adotado em 30 cidades de 11 países africanos e em Amã (onde, por exemplo, permitiu assegurar uma intervenção nos pavimentos da cidade nas redondezas das escolas, porque surgiu a denúncia de que o mesmo era demasiado escorregadio em dias de chuva) e nos exemplos das cidades de Reykjavík (onde o equivalente ao plano diretor municipal foi feito com base num fórum de consulta composto por eleitos locais, funcionários da autarquia e residentes) e de Düsseldorf (onde, sem esta lógica estrutural, se procura fazer workshops, formações e fóruns de discussão em zonas específicas da cidade por forma a assegurar um planeamento adaptado às necessidades das populações).

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 46 município. Em segundo lugar, verifica
Pág.Página 46
Página 0047:
2 DE DEZEMBRO DE 2022 47 Artigo 2.º Alteração aoDecreto-Lei n.º 80/2015
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 48 Estado, das Regiões Autónomas, da entidade i
Pág.Página 48
Página 0049:
2 DE DEZEMBRO DE 2022 49 c) […] d) […] e) Plano municipal de ação climá
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 50 Artigo 173.º-A Fundo municipal
Pág.Página 50