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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de

incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,

na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de

junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a

correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:

a) Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;

b) […]

12 – […]

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 393/XV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO, QUE APROVA A REVISÃO

DO REGIME JURÍDICO DOSINSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

Exposição de motivos

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de

maio, estabelece no n.º 1, do artigo 95.º que «O plano diretor municipal é o instrumento que estabelece a

estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e

de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de

utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as

orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.»

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