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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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3 – Se, até 31 de agosto de 2023, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência

procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto imputável ao município

ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros

comunitários e nacionais que não sejam relativos ao ciclo urbano da água, saúde, educação, habitação ou

apoio social.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto na presente lei produz efeitos a 31 de outubro de 2022.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves —

João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 394/XV/1.ª

ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, PASSANDO A

CONTEMPLAR AS COMUNIDADESPORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

A comunicação social desempenha um papel fundamental na nossa sociedade, não só pela sua

capacidade de informar, mas também porque para muitos portugueses fora de Portugal é o ponto de ligação

com o seu País. As comunidades portuguesas no estrangeiro, mantém muitas vezes esta ligação à pátria

acompanhando os noticiários portugueses, vendo programas portugueses ou em língua portuguesa.

Para além disso, sabemos que a televisão em particular, é um meio muito eficiente para chegar a um

número muito grande de pessoas, por essa razão em várias ocasiões o Estado socorre-se dos meios de

comunicação social para fazer publicidade institucional. Por exemplo, durante a pandemia foram vários os

momentos televisivos relativamente aos cuidados de higiene a ter para evitar a contaminação por SARS-CoV-

2, ou noutra ocasião foi lançada pela DGAV uma campanha contra os maus-tratos a animais que teve

presença nos meios impressos.

Atualmente encontram-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os serviços da

administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial,

estas são as entidades promotoras e, que, portanto, podem contratar serviços de média para divulgar

informação que seja relevante para o público. Atualmente estes serviços apenas podem recorrer a órgãos de

comunicação social nacionais, deixando de fora uma parte dos portugueses que por diversas razões se

encontram a residir fora do País, o que não significa que não tenham interesse ou conveniência em tomar

conhecimento das referidas campanhas.

Assim, o Chega considera fundamental alargar o âmbito de abrangência da referida lei, no entanto, importa

deixar claro que apenas deve ser paga publicidade institucional a meios de comunicação social que

comuniquem e valorizem a língua portuguesa.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega, apresenta o

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