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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª

REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA

CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

Em 2006, ao fim de várias décadas de vigência, o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. O

quadro legal que se sucedeu nem sempre acautelou adequada e integralmente a situação de todos os

profissionais ao serviço.

No que respeita ao território continental, a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, previra

já que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional Republicana – SEPNA.

Adicionalmente, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do

Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA.

Esta alteração, porém, determinou um consequente quadro de maior incerteza nas regiões autónomas.

No que respeita aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se-lhes presentemente o

regime previsto na Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, aprovada pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. A este pessoal é ainda aplicável o disposto no Decreto-

Lei n.º 111/98, de 24 de abril.

Aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal que integram o corpo de polícia florestal da Região

Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 2/2018/M de 9 de janeiro que aprova o regime de carreiras especial dos trabalhadores

afetos ao corpo de polícia florestal da Região Autónoma da Madeira

Apesar de sucessivas alterações, os referidos diplomas não asseguram particularidades relevantes da

carreira de guarda-florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma, a densificação dos poderes de

autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de acesso em funções ou a faculdade de proceder a

revistas, buscas e apreensões. Trata-se de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que

exerce funções de polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no território

continental.

Ademais, sucede ainda que as matérias em falta se encontram na esfera de competência reservada da

Assembleia da República, não podendo as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas superar a

ausência de regulação das mesmas, importando agora colmatar esta falha normativa. Não só estamos perante

matérias que são essenciais para a capacidade de exercício de funções por esta categoria de profissionais,

como se trata também de uma omissão que pode gerar riscos desnecessários a quem se dedica a uma

atividade que se entrecruza com situações de perigo, de confronto com agentes incumpridores da lei ou que

suscitam momentos de potencial tensão no quadro da atividade fiscalizadora, tanto mais incompreensível

quanto verificamos que estão previstas para o corpo de guardas florestais em exercício no território

continental.

Finalmente, a estas matérias acresce ainda a necessidade de assegurar equidade no respetivo regime de

aposentação, ponderando as condições de desempenho de funções num contexto de penosidade, acrescida

ainda pelo exercício de funções no quadro de zonas periféricas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime aplicável ao exercício de funções de polícia florestal pelo pessoal da

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