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6 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – É gratuita para os candidatos, para os partidos, para as coligações de partidos e para os grupos de

cidadãos eleitores intervenientes no processo eleitoral a utilização, nos termos consignados na presente lei,

das emissões de radiodifusão televisiva e sonora das estações públicas ou privadas de âmbito nacional,

regional ou local, por via hertziana, e das publicações informativas.

3 – Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à

eleição.

4 – Nas eleições para o Referendo os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos que não hajam

declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de

acesso aos meios específicos de campanha.

SECÇÃO II

Direito de antena

Artigo 6.º

Direito de antena

Os candidatos ou representantes por si designados, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de

cidadãos eleitores intervenientes têm direito de acesso, para efeitos de propaganda eleitoral, a tempo de

antena nas emissões das estações de rádio e televisão, públicas e privadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Tempos de emissão

1 – Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas os

tempos de emissão constantes do quadro que constitui o Anexo I, o qual faz parte integrante da presente lei.

2 – Na Eleição para o Presidente da República os tempos de emissão constantes do Anexo I são reduzidos

a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio, devendo respeitar as seguintes situações:

a) A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, até às 24 horas da antevéspera do dia

marcado para a votação;

b) Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o referido artigo, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

3 – Nas Eleições para os órgãos das autarquias locais as candidaturas concorrentes à eleição de ambos os

órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de

programas de âmbito local licenciados para o exercício da atividade de rádio no respetivo município.

4 – Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local de temática não informativa

que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral comunicam esse facto à Comissão

Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

5 – Na campanha para os Referendos os operadores de rádio, até quinze dias antes da abertura da

campanha eleitoral, podem requerer, por escrito e fundamentadamente, à Comissão Nacional de Eleições, a

dispensa da disponibilização de tempos de antena, atendendo, nomeadamente, ao seu estatuto editorial.

6 – Até 8 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar à Comissão Nacional

de Eleições o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena, salvo aqueles a

quem haja sido concedida, mediante solicitação prévia, a dispensa prevista no número anterior.

7 – Nas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais e no Referendo Local a comunicação do horário

previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena deve ser feita à Comissão Nacional de

Eleições.

8 – Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados às

Assembleias Legislativas da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira e o correspondente período para a

eleição do Presidente da República ou para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, o disposto