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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nesta sede, o relator, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do RAR, exime-se de emitir a sua opinião política

sobre o projeto de lei em apreço.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

365/XV/1.ª: «Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI para a aquisição de imóveis

para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais», na sua versão atual,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

2 – prolongamento que se consubstancia numa alteração ao n.º 5 do artigo 46.º do aludido diploma,

justificada com a necessidade de apoiar as famílias portuguesas, abaladas nos seus rendimentos com a

subida das taxas de juro dos créditos à habitação e impedidas de deduzir os juros respetivos, em sede de IRS,

3 – e que é aplicável aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação,

melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022,

4 – ou que, tendo ocorrido em momento anterior, em 2022 tivessem beneficiado da atribuição da isenção

do artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo nesses casos deduzido ao período de duração

da isenção os anos já transcorridos.

5 – A alteração visa entrar em vigor a 1 de janeiro de 2023, não importando, por isso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do ano que ora finda.

6 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 365/XV/1.ª reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE e

do L, tendo-se registado a ausência da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 7 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se ao presente

parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

———

PROJETO DE LEI N.º 398/XV/1.ª (*)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO ESCLARECIMENTO CÍVICO E AO DIREITO DE

ANTENA NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

REGIONAL DA MADEIRA, PARLAMENTO EUROPEU E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, BEM

NO ÂMBITO DOS REFERENDOS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS)

Exposição de motivos

O regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito dos diversos

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