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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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Capítulo V

Disposições complementares finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 60.º, n.os 2 e 3, 123.º, 123.º-A e 123.º-B, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de

3 de maio, na redação atual;

b) Os artigos artigo 62.º, 63.º, 69.º, n.os 2, 3 e 4, 132.º, 133.º e 134.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na

redação atual;

c) Os artigos 63.º, 64.º, 68.º, 70.º, n.os 2 e 3, 73.º, 133.º, 134.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de

8 de agosto, na redação atual;

d) Os artigos 65.º, 66.º, 73.º, n.os 2 e 3, 76.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13

de fevereiro, na redação atual;

e) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 210.º e 211.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na

redação atual;

f) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 233.º e 234.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na

redação atual;

g) Os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 211.º, 212.º, 217.º e 218.º da Lei Orgânica n.º

2/2015, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 125 (2022.12.06) e foi substituído a pedido do autor em 7 de

dezembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 400/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DA INDICAÇÃO DE INSTRUMENTO DE

REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHOAPLICÁVEIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

A redação atual do artigo 480.º menciona que é obrigatória a afixação «em local apropriado da empresa a

indicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis», sendo que a ausência desta

afixação constitui uma contraordenação leve.

A lei, na sua formulação atual, constitui uma obrigação com sanção em caso de incumprimento, recorrendo

a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não garante a transmissão da informação adequada,

nomeadamente, num período de propagação do trabalho remoto, tornando obsoleto a afixação de informação.

Dessa forma, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe a reformulação do n.º 1 do artigo 480.º do

Código do Trabalho de forma a garantir que esta informação possa ser disponibilizada de forma mais

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