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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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são claramente desproporcionais à gravidade da falta do documento pelo que visa impedir a coima quando

existam pelo menos dois exemplares do documento de transporte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigatoriedade das mercadorias a transportar estarem acompanhadas de três

exemplares de documento de transporte, alterando o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Alteração do Regime de Bens em Circulação

O artigo 14.º do Regime de bens em circulação, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as

normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º, designadamente quando os bens não

estejam acompanhados por pelo menos um dos exemplares referidos no n.º 2 do artigo 5.º

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Rodrigo Saraiva — Carla Castro — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 402/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO

DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

No artigo 127.º do Código do Trabalho, um dos deveres do empregador consiste, no n.º 4, em afixar nas

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