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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROJETO DE LEI N.º 404/XV/1.ª

ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE A MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA TER DE SER

INSTRUÍDA COM O TÍTULO URBANÍSTICO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE

16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014,

DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE

COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME CONTRAORDENACIONAL

RESPETIVO)

O artigo 7.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

(Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro) obriga, no seu n.º 5, a que «sempre que a instalação de um

estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício

de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de

operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do RJUE, a mera comunicação prévia

deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso».

Este processo revela-se excessivamente burocrático na medida em que obriga a que entidade que faz a

comunicação prévia a fornecer o título urbanístico que já existe nos registos da câmara municipal em

competente de fazer o controlo prévio. A Iniciativa Liberal defende que devem ser os serviços da câmara a

comunicar entre si para chegarem ao título urbanístico, ao invés de obrigar a entidade que faz a comunicação

prévia a fazer um esforço burocrático que duplica esforços.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigação de a mera comunicação prévia, quando dirigida à Câmara Municipal, ser

instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso, para tal procedendo à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de

agosto, pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de

exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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