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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 408/XV/1.ª

REDUÇÃO DO VALOR DAS COIMAS POR CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS E CRIAÇÃO DO

ESCALÃO DE CONTRAORDENAÇÕES MUITO LEVES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

9/2021, DE 29 DE JANEIRO)

O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) em vigor constitui um «empecilho» grave ao

desenvolvimento económico e à prosperidade do nosso país, ao permitir que o Estado se escude na proteção

de direitos fundamentais – como a proteção dos consumidores, entre outros – e de interesses públicos – como

a segurança, a saúde, o ambiente, entre outros –, como subterfúgio para perpetuar a sua atividade

desenfreada de «caça à multa», acorrentando os cofres das empresas e sugando, de forma injustificada e

manifestamente desproporcional, a esfera patrimonial e a capacidade financeira dos sujeitos, pessoas

singulares ou coletivas, que prosseguem atividades económicas no nosso país, ou pretendem vir a prosseguir.

Para além da incompreensível dispersão de regimes jurídicos contraordenacionais avulsos, que se

propagam como uma epidemia sem qualquer coerência sistemática e axiológica, o progressivo endurecimento

da tutela contraordenacional tem-se manifestado ao nível das áreas de atividade que são abrangidas por essa

tutela, mas, sobretudo, ao nível das sanções que são aplicadas aos sujeitos infratores, traduzidas na aplicação

de coimas exorbitantes, cujo montante é, muitas vezes, ou desproporcional face à infração praticada, ou

extravasa a própria capacidade financeira desses sujeitos para o suportar. Ao invés de um Estado, em sentido

lato, que, através de autoridades administrativas, visa assegurar a proteção de direitos fundamentais e certos

interesses públicos, limitando a sua intervenção ao mínimo necessário para alcançar esse desiderato,

deparamo-nos com um verdadeiro «Estado polícia», cada vez mais, castrador dos direitos das pessoas e da

liberdade das empresas, que orienta a sua intervenção apenas em torno da prioridade de arrecadar mais

receita por via do «caça à multa».

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que esta cultura administrativa desenfreada de «caça à

multa» constitui uma política sem qualquer retorno, suscetível de hipotecar, em vários anos, o futuro do nosso

país. Não só penaliza injustificadamente todos os sujeitos, pessoas singulares e coletivas, que se esforçam

para prosseguir atividades económicas no nosso País, como afugenta qualquer entidade que pretenda lançar

novos projetos de raiz.

Por outro lado, a Iniciativa Liberal considera que outras razões imperam para que a alteração do Regime

Jurídico das Contraordenações Económicas deva ser considerada, designadamente o seu completo desajuste

face ao atual contexto económico-social, causado, primeiro, por uma crise sanitária global de cujo impacto os

países estão longe de recuperar, e, agora, por uma guerra que se arrasta, geradora de uma forte pressão

inflacionista sobre as matérias-primas, os produtos, as pessoas e as empresas, que se alastra a todas as

cadeias económicas. Mesmo para as hipóteses em que se justifique uma intervenção sancionatória de cariz

contraordenacional, é importante assegurar que os sujeitos objeto dessa intervenção não percam

completamente a sua capacidade de retoma e prossecução da atividade económica em causa, sendo

necessário colocar uma «norma-travão» aos montantes das coimas cobrados pelas autoridades

administrativas, sobretudo, nas hipóteses em que a infração contraordenacional se cinja ao não pagamento de

determinada quantia pecuniária e a respetiva sanção respeite à aplicação de uma coima de valor

significativamente superior.

Assim, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera prioritário alterar o Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas no sentido de:

(i) Criar uma norma-travão que assegure que o montante de coima cobrado pela autoridade administrativa

não ultrapasse um limiar máximo, suscetível de garantir que a aplicação dessa sanção não

impossibilita, no caso concreto, a capacidade de retoma e prossecução da atividade económica pelo

sujeito infrator, bem como não exceda significativamente o montante que era devido e que justificou a

infração;

(ii) Criar uma nova categoria de classificação das contraordenações – as contraordenações muito leves;

(iii) Que nessas hipóteses, seja instituído como princípio dar preferência à aplicação da admoestação, ao

invés da aplicação de uma coima;

(iv) Reduzir para metade os limites dos montantes das coimas, em função de cada escalão classificativo

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