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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 409/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE

POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NA EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

O n.º 4 do artigo 144.º do Código de Trabalho possui na sua redação atual uma disposição de

obrigatoriedade de afixação das vagas de trabalho disponíveis no estabelecimento sendo que o seu

incumprimento pode incorrer uma contraordenação leve, com uma penalidade significativa nomeadamente

para pequenas empresas que poderão não conhecer a obrigatoriedade em causa.

Esta disposição na sua redação atual não cumpre nenhuma salvaguarda dos direitos dos trabalhadores,

nem das próprias empresas, considerando que qualquer empregador possui o direito de discricionariedade de

recrutamento, não sendo obrigatório efetuar recrutamento interno e, para os colaboradores, o conhecimento

dessa vaga não acrescenta valor nem salvaguarda direitos adicionais.

Para além do referido anteriormente, com a generalização da utilização da correspondência eletrónica e a

existência de sítios online internos e/ou de recrutamento, ainda mais no contexto de propagação do recurso ao

trabalho remoto, permitem que a informação indicada como necessária de ser publicada pelo disposto na lei

possam ser transmitidas por outras vias que não a afixação no estabelecimento, com efeitos práticos de

prestação de informação superiores para o cumprimento do objetivo do disposto no n.º 4 do artigo 144.º da Lei

do Código do Trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória de informação relativa à existência de postos de trabalho

permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 144.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 144.º

[…]

1– […]

2– […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 e contraordenação grave a

violação do disposto no n.º 3.»

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