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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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A Deputada relatora, Marta Luísa de Freitas — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XV/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO RELATIVA À ATIVIDADE DOS ORGANISMOS DE

INVESTIMENTO COLETIVO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 40/XV/1.ª – Autoriza o Governo a

rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo.

A presente iniciativa deu entrada no dia 25 de outubro de 2022, tendo sido admitida no dia 26 e baixado,

neste mesmo dia, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente.

Em reunião da COF ocorrida em 30 de novembro, foi o signatário designado para a elaboração do presente

parecer.

A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária

de 9 de dezembro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei fundamenta-se no facto de o investimento coletivo constituir «atualmente uma das

principais e mais significativas atividades financeiras».

Esta modalidade de investimento estriba-se «na recolha de capital junto de investidores e na sua aplicação

segundo uma política de investimento estabelecida para o efeito e executada por uma gestão especializada e

profissional. Esta atividade desempenha um papel muito relevante na alocação de investimento e de

financiamento para empresas, conforme reconhecido em diversos relatórios internacionais».

A nível regulatório, procedeu-se à unificação das competências de supervisão na Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários. O regime jurídico da atividade de gestão do investimento coletivo é atualmente

disciplinado pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RJOIC)1 e pelo Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE)2, sendo que, na

perspetiva do Governo, estes regimes são suscetíveis de melhorias.

Com efeito, o Governo refere que «A experiência prática da sua aplicação identificou diversas áreas em

que é possível adotar uma abordagem mais harmonizada, coerente e uniforme de política regulatória que

1 Aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro. 2 Aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

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