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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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respetivo registo.

4 – Após o registo inicial, a informação prevista nas alíneas b) a g) deve ser atualizada anualmente, no

primeiro trimestre.

Artigo 2.º

Avaliação

1 – Terminado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 2.º, o Ministério das Finanças procede à avaliação do

custo/benefício e viabilidade financeira de cada observatório com base na informação disponibilizada.

2 – De forma a serem assegurados parâmetros de avaliação qualitativos, os processos de apreciação, são

efetuados em conjunto com os Ministérios das áreas de intervenção específica dos Observatórios.

3 – Compete ao Ministério das Finanças promover a publicação anual do resultado da avaliação no Portal

do Governo, a qual deve ocorrer até ao final do ano a que diz respeito.

Artigo 3.º

Apoios financeiros

1 – Só serão elegíveis para receber qualquer tipo de apoio público, os Observatórios cuja missão seja de

reconhecido interesse público e desde que não exista qualquer outro organismo público com a mesma missão.

2 – Compete ao Ministério das Finanças a divulgação trimestral do financiamento aos Observatórios, em

https://transparencia.gov.pt/pt/.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 415/XV/1.ª

APROVA UM REGIME EXCECIONAL DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL APLICÁVEL ÀS DESPESAS

DESTINADAS A FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS SITUAÇÕES DE CHEIA

OCORRIDAS EM DEZEMBRO DE 2022

Exposição de motivos

Na sequência da intensa precipitação ocorrida nas primeiras semanas do mês de dezembro ocorreram

cheias que causaram estragos preocupantes e de grandes dimensões por todo o País e com especial

incidência na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente a destruição de habitações (e/ou respetivo

recheio), estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicas e ainda um número não calculado

de animais. Tal situação causou já a morte de pessoas, em Algés e na ribeira de Odivelas, e desalojou

dezenas de pessoas.

Situações como estas representam um fenómeno climático extremo, que bem sabemos que tenderão a ser

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