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15 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – No que concerne aos direitos dos artistas estudantes e aos seus critérios de elegibilidade, as Instituições

do ensino superior poderão ir além do disposto no presente projeto de lei, conquanto em sentido mais favorável.

3 – O disposto no artigo anterior não se aplica ao aproveitamento escolar mínimo.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Paulo Rios de Oliveira — Sónia Ramos — Carla Madureira —

Fernanda Velez — Cláudia Bento — Germana Rocha — Guilherme Almeida — Rui Vilar — Cláudia André —

Inês Barroso — Rui Cruz — Maria Emília Apolinário — Gabriela Fonseca — Firmino Pereira — João Prata.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XV/1.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ESTABELECIDO NA LEI E PUBLIQUE

ATEMPADAMENTE O DESPACHO QUE DEFINE OS MONTANTES DOS APOIOS A ATRIBUIR NO

ÂMBITO DO REGIME DE INCENTIVOS À COMUNICAÇÃO SOCIAL DE ÂMBITO REGIONAL E LOCAL)

Com o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, foi aprovado um novo regime de incentivos à comunicação

social de âmbito regional e local.

Este regime abrange apoios para a modernização tecnológica, desenvolvimento digital, acessibilidade à

comunicação social, desenvolvimento de parcerias estratégicas e a literacia e educação para a comunicação

social.

Esse mesmo decreto-lei prevê, no seu artigo 14.º, que os montantes a atribuir no âmbito do referido diploma

são anualmente fixados por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

comunicação social e do desenvolvimento regional.

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho, que aprovou o

regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, que o referido despacho

deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional

(CCDR) e, de igual modo, definir as regras com vista à reafectação dos montantes que se possam revelar

excedentários.

Cabe às CCDR – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a competência para apreciação

e aprovação das candidaturas de órgãos de comunicação social com sede nas respetivas regiões.

O período de apresentação de candidaturas ao Regime de Incentivos do Estado à comunicação social

regional e local, no âmbito do concurso 2022, terminou no passado dia 15 de abril, no entanto, até ao dia de

hoje, o despacho que determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional

e local a atribuir no ano de 2022 ainda não foi publicado.

Não é a primeira vez que o Governo não cumpre o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015,

de 6 de fevereiro, pois os despachos que determinaram os montantes a atribuir nos anos de 2019, 2020 e 2021

só foram publicados nos anos seguintes, respetivamente.

Este incumprimento prejudica o regular funcionamento dos órgãos de comunicação social a serem

abrangidos por estes apoios, uma vez que são obrigados a esperar vários meses pelo respetivo financiamento,

o que gera incerteza, custos acrescidos e sobretudo afeta o planeamento orçamental do ano seguinte.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– O despacho que define os montantes dos apoios a atribuir anualmente, no âmbito do regime de incentivos

à comunicação social de âmbito regional e local, seja publicado no ano económico a que diz respeito, em

cumprimento com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 20 Palácio de São Bento, 9 de dezembro
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