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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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PROJETO DE LEI N.º 427/XV/1.ª

ALTERA O VALOR DAS COIMAS APLICÁVEIS POR CONTRAORDENAÇÕES RELACIONADAS ÀS

TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA

DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE

JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS

EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS

DE PORTAGEM)

A Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, permite que, em caso de não pagamento de taxas

de portagem, a entidade responsável pela sua cobrança obtenha da Conservatória de Registo Automóvel

(CRA) a identificação do proprietário registado e, com base nessa identificação, faça o processo de notificação

para pagamento voluntário.

O problema reside no n.º 1 do artigo 7.º, onde o legislador diz que as coimas têm «o valor mínimo

correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor

máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos

no Regime Geral das Infrações Tributárias.»

Para a Iniciativa Liberal é manifestamente exagerado e absolutamente desproporcional o valor que as

coimas podem atingir quando comparados com o dano causado para as concessionárias. Esta lei chega

mesmo a arruinar financeiramente famílias, tendo sido notícia em novembro de 2021 pelo polígrafo um caso

onde, após a ausência de pagamento de 31 portagens no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de

portagens (vulgo, pórticos de portagem), um cidadão ficou encarregue de pagar 63 860,66 euros em multas.

Isto é um exemplo monstruoso do efeito altamente perverso que umas dezenas de euros em dívida, podem

causar na vida dos cidadãos portugueses. São mais comuns, mas também graves, os casos onde alguns

euros viram facilmente centenas de euros ou mesmo milhares de euros com efeitos igualmente devastadores

nos orçamentos familiares.

Na ótica da Iniciativa Liberal isto não passa de um caso flagrante de caça à multa. Os valores superam

desmedidamente o dano e, como tal, a Iniciativa Liberal propõe, neste projeto de lei, limitar o valor máximo

para as coimas por contraordenações relacionadas com portagens até ao triplo do montante em dívida.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto alterar o valor das coimas por contraordenações aplicáveis às transgressões

ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, para

tal procedendo à nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório

aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento

de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de

18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

e 51/2015, de 8 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

O artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor entre o correspondente

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