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16 DE DEZEMBRO DE 2022

43

3 – […]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) […]

d) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, há mais de 180 dias é

sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 433/XV/1.ª

REFORÇA O DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DE TRABALHO E A LEI

GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

Na lei portuguesa, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no

gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres (doravante CITE), com vista a promover a proteção da trabalhadora

grávida em caso de despedimento.

Caso o referido parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efetuar o mesmo

após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a ação ser intentada nos 30

dias subsequentes à notificação do parecer.

No caso concreto dos contratos a termo, a entidade empregadora deve comunicar à CITE, no prazo de

cinco dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período

experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador

no gozo de licença parental, constituindo contraordenação grave a violação deste dever.1

Acontece, porém, que a emissão do parecer por parte da CITE é um poder e não um dever, sendo que se

considera que a não emissão do respetivo parecer nos 30 dias subsequentes à receção do processo, resulta,

1 Direitos e Deveres das entidades empregadoras – CITE

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