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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

46

«Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de

contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

3 – Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 63.º do Código do

Trabalho.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 434/XV/1.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS TAXAS

COBRADAS NO ÂMBITO ESTADUAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E ASSEGURA A AVALIAÇÃO

TÉCNICA INDEPENDENTE DAS CONTRAPARTIDAS ASSOCIADAS À COBRANÇA DE CADA UMA DAS

TAXAS EXISTENTES NO ÂMBITO ESTADUAL

Exposição de motivos

Segundo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, uma das

espécies de tributos existentes são as taxas, que assentam na prestação concreta de um serviço público, na

utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos

particulares.

Não obstante o carácter bilateral das taxas – que exige uma equivalência entre prestação e

contraprestação –, não raras vezes as cidadãs e cidadãos constatam que existe no âmbito estadual e

autárquico um conjunto de taxas às quais não corresponde qualquer contrapartida significativa ao respetivo

pagamento.

Em simultâneo, alguns estudos recentes têm destacado a existência de alguma opacidade no domínio das

taxas existentes no nosso País, assinalando-se, nomeadamente, a dificuldade em identificar a base legal ou

regulamentar aplicável, a falta de uniformização e a complexidade da estrutura de cobrança das taxas.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o Pessoas-Animais-Natureza (PAN), procurando assegurar às

pessoas e às empresas uma maior informação sobre as taxas existentes no âmbito estadual e das autarquias

locais e uma maior fiscalização por parte da sociedade civil, propõe a criação, por parte do Governo, dos

municípios e das freguesias, de portais da transparência para estas taxas, que identifiquem obrigatoriamente

cada uma das taxas existentes no nosso País e um conjunto de informação relativamente a cada uma delas.

Informação essa que abranja, designadamente, a identificação da respetiva base legal ou regulamentar

enquadradora, da respetiva contraprestação por parte das entidades públicas, o valor das taxas a cobrar e a

fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas. De forma a permitir a adequada adaptação

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