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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 441/XV/1.ª

PROÍBE A ATIVAÇÃO OU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU AUTORIZADOS

Exposição de motivos

Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos

fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à

segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,

indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições

europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um

conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de

deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.

A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,

que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos

consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de

consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.

Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o Livre que há que dotá-la de maior

clareza, a par de novas regras que protejam os cidadãos de consumos que não desejam ou que não são

proporcionais às suas pretensões. Nesse sentido, entende que são de reforçar ou clarificar o âmbito de alguns

direitos, incluindo na descrição genérica dos direitos do consumidor, constante do artigo 3.º, o que o artigo 9.º-A,

introduzido pela revisão ao diploma operada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, consagra: o de o consumidor

ter de autorizar serviços ou pagamentos adicionais previamente. A importância de tal direito é de resto patente

no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 2 de fevereiro do corrente ano1, na sequência de uma

ação popular contra um operador de comunicações, em que sumariamente se sublinha a boa fé que deve

estar patente no contrato pré-elaborado desta sorte de serviços, a que o consumidor adere.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

1 Acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ff53654420fe3ff802587e3003a6809?OpenDocument

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