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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

68

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 443/XV/1.ª

INTRODUZ MEDIDAS PROMOTORAS DE TRANSPARÊNCIA NA INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL

RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos

fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à

segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,

indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições

europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um

conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de

deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.

A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,

que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos

consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de

consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.

Entende o Livre que o Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável

aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro,

relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, é um dos diplomas

avulsos que carece de maior clareza para cumprimento do direito à informação, introduzindo o dever de

publicitar do mesmo modo, i.e., com o mesmo destaque e visibilidade, quaisquer encargos acrescidos na

contratualização à distância de serviços financeiros, promovendo maior proteção dos consumidores de custos

que não desejam ou que não são proporcionais às suas condições e pretensões.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio

É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

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