O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

69

«Artigo 14.º

[…]

Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação sobre o serviço financeiro:

a) […]

b) Preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, com igual destaque e

visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados, incluindo o conjunto das comissões,

encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos através do prestador ou, não podendo ser indicado

um preço exato, a base de cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;

c) Indicação, com igual destaque e visibilidadedada ao preço anunciado ou descontos publicitados,

da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele

faturados;

d) Custos adicionais decorrentes, para o consumidor, da utilização de meios de comunicação à distância,

com igual destaque e visibilidadedada ao preço anunciado ou descontos publicitados, quando estes

custos adicionais sejam faturados;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE

SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJA VIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO

Exposição de motivos

Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos

fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à

segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,

indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições

europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um

conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de

deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.

A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,

que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos

consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de

Páginas Relacionadas
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 70 consumo e nas cautelas e equilíbrios que t
Pág.Página 70
Página 0071:
16 DE DEZEMBRO DE 2022 71 Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022. O
Pág.Página 71