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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 445/XV/1.ª

GARANTE A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS TRABALHADORAS À INFORMAÇÃO LEGALMENTE

EXIGIDA EM MATÉRIA DE ASSÉDIO NO TRABALHO, DIREITOS DE PARENTALIDADE E EXISTÊNCIA

DE POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES

Exposição de motivos

A acessibilidade de informação relevante sobre direitos e deveres de pessoas trabalhadores é um dever da

entidade empregadora que deve ser acautelada e encorajada. Não obstante, e dada a realidade no terreno,

esta acessibilidade não pode estar condicionada à afixação efetiva dessa mesma informação. Em 2022, em

plena era digital e tendo em conta cenários frequentes de trabalho remoto, é imperativo que se eliminem

burocracias e barreiras desnecessárias e totalmente ultrapassáveis desde que se salvaguarde a real

acessibilidade a essa mesma informação.

Em contracorrente a esta visão desmaterializada sobre a afixação de informação no local de trabalho deve

estar, por sua vez, o reforço de visibilidade dessa mesma informação em matéria de igualdade e não

discriminação, para garantia de conhecimento de direitos e deveres e compromisso da entidade empregadora

no combate a práticas discriminatórias no acesso ao emprego e no trabalho. Igualmente importante, e apenas

aplicável a empresas com mais de 7 pessoas trabalhadoras, é a afixação de informação sobre a existência e

conteúdo do código de conduta para a prevenção e combate à prática de assédio, tal como regulamentado

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.

Por último, e constituindo mera atualização terminológica, procede-se à revisão da descrição da missão

CITE, tendo em conta a redação atual do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a

orgânica deste mecanismo nacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê a obrigatoriedade de afixação de informação relativa ao direito à igualdade no acesso a

emprego e no trabalho e elimina a afixação obrigatória nas empresas de informação sobre direito de

parentalidade e sobre postos de trabalho permanentes, procedendo à vigésima terceira alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 24.º, 127.º e 144.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 24.º

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