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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 446/XV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO É

OBRIGADO A ADQUIRIR MAIS SERVIÇOS OU BENS DO QUE AQUELES DE QUE NECESSITA

Exposição de motivos

Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos

fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à

segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,

indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições

europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um

conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de

deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.

A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,

que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos

consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de

consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.

Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o Livre que há que dotá-la de maior

clareza, a par de novas regras que protejam os cidadãos de consumos que não desejam ou que não são

proporcionais às suas pretensões.

Com efeito, as vendas por pacote frequentemente incluem serviços não pretendidos pelo adquirente.

Pense-se no aparelho e serviço de voz fixa, parte integrante da maioria dos pacotes de telecomunicações, e

que não é utilizado nem é do interesse de parte dos contratantes. Assim, como reforço do direito à proteção

dos interesses económicos dos consumidores, acrescenta-se como obrigações dos fornecedores de bens e

dos prestadores de serviços o não fornecimento obrigatório de bens ou serviços que o consumidor já tenha e

que não queira substituir – como um novo aparelho telefónico quando já tem um telefone fixo em casa –, e a

adequação do número de serviços prestados em pacote face às necessidades do consumidor – de que é

exemplo não estar incluído obrigatoriamente no pacote de telecomunicações o aparelho e serviço de voz fixo

quando o consumidor assim não o deseja.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

São aditadas as alíneas c) e d) ao n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 74 c) Ao não fornecimento obrigatório de bens
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