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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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«Artigo 22.º-A

Regime especial de comparticipação de medicamentos em função do rendimento dos utentes

1 – É criado, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, um regime especial de comparticipação de

medicamentos para pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não

exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato.

2 – Neste regime, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos fixa-se em 100 % para o

conjunto dos escalões para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao

quinto preço mais baixo do grupo homogéneo de medicamento genérico em que se inserem.

3 – Nos restantes casos a comparticipação do Estado é acrescida em 5 % para os medicamentos

integrados no escalão A e em 15 % para os medicamentos integrados nos restantes escalões.

4 – O rendimento referido no número 1 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado

familiar pelo número de membros desse agregado».

Artigo 3.º

Regime de comparticipação de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias

1 – De forma a evitar despesas catastróficas com a saúde e a garantir o acesso a produtos e dispositivos

essenciais para a saúde e qualidade de vida, o Estado comparticipa no preço máximo de óculos e lentes,

aparelhos auditivos e próteses dentárias a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

2 – Para a comparticipação prevista no número anterior, o Estado negoceia com os setores de produção e

de distribuição o preço máximo de venda dos óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias que

podem ser alvo de comparticipação, sendo fixado o preço máximo a que esses dispositivos podem ser

dispensados aos utentes.

3 – Uma vez negociados e fixados os preços, o Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos

referidos no n.º 1 quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que apresentem prescrição

médica.

4 – O valor máximo da comparticipação do Estado para a aquisição de óculos e lentes, aparelhos

auditivos e próteses dentárias prescritas a beneficiários do SNS corresponde a 90 % do PVP negociado e

fixado, podendo essa comparticipação ser majorada para 100 % na situação de pessoas singulares residentes

em território nacional cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida

em vigor no ano civil transato.

5 – O regime de comparticipação previsto no presente artigo é regulamentado no prazo máximo de 90

dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

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