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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Mais, de acordo com a atual lei, as concessionárias, para além de não arcarem com os custos relativos à

cobrança daqueles valores, no final do processo de execução recebem não só os valores respeitantes às

portagens, juros e custos administrativos como também recebem uma percentagem do valor das coimas. Fica,

assim, por demais evidente que são as concessionárias as únicas entidades que beneficiam deste sistema.

Nesse sentido, e estando em causa relações jurídico-privadas, créditos privados e interesses estritamente

privados, devem ser os privados, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a proceder à cobrança

daqueles valores.

Entende o Bloco de Esquerda que este sistema não serve o interesse público, nem o Estado, nem serve às

cidadãs e aos cidadãos, mas, sim, e exclusivamente, os interesses das concessionárias, o que é inaceitável.

Acresce que este regime sancionatório tem assoberbado de tal forma a administração tributária com

milhares de processos de cobrança de dívidas a concessionários privados, que se torna difícil aplicar os seus

recursos noutros objetivos de interesse público, como combate à fraude e à evasão fiscal.

Por todos estes motivos e porque toda esta situação é imoral e tem que ter um ponto final, o Bloco de

Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, altera a competência para a instrução de processos relativos ao

não pagamento de taxas de portagem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido

o pagamento de taxas de portagem, retirando competência ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal

do agente de contraordenação para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como

para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

O artigo 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º

[…]

As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos

processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da

proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo».

Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação originária.

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