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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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amortização feita nos termos do n.º 2.

5 – Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito

mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de

crédito a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.

Artigo 6.º

Conversão em arrendamento para habitação

1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de

alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a Fundo de Investimento Imobiliário para

Arrendamento Habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na

qualidade de arrendatário.

2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as

seguintes especificidades:

a) A aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da

dação em cumprimento ou alienação;

b) A transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a

referida no n.º 1 do presente artigo;

c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em

cumprimento ou alienação.

3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel

pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,

deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves —

João Dias.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XV/1.ª

(ESTENDE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E

CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS INTEGRADOS

NO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL AOS PROJETOS ABRANGIDOS PELO

PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA):

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas,Planeamento e Habitação.

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 26 de julho de

2022, foi admitida e baixou no dia seguinte à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

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