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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) […]

b) […]

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o

acesso e exercício da profissão, apenas quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso

conferente da necessária habilitação académica;

d) Número de períodos de formação por ano, nos casos em que esteja prevista a realização da mesma no

âmbito do estágio profissional ou exame, devendo, pelo menos, haver um período de formação por semestre;

e) Atos próprios da profissão, quando admitidos ao abrigo dos critérios estabelecidos no artigo 30.º;

f) Categorias de membros, e seus direitos e deveres;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Provedor dos destinatários dos serviços.

2 – Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio de

acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos

seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e até à

sua integração como membro efetivo da associação pública profissional, salvo em casos excecionais

devidamente fundamentados pela natureza e complexidade da formação a ministrar, a definir nos respetivos

estatutos, em cujo caso não pode nunca ser superior a 18 meses ou quando prazo superior resultar de obrigação

de direito da União Europeia;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – A inscrição no estágio profissional, quando ao mesmo haja lugar, pode o ocorrer a todo o tempo, iniciando-

se nessa data o período a que se refere a alínea a) do número anterior.

4 – A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a lei

definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio

profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período formativo e,

eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos definidos na

alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A, devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na

modalidade de ensino à distância com diminuição das taxas a cobrar.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios

da adequação, necessidade e proporcionalidade, devendo os estatutos das associações públicas profissionais

prever mecanismos de redução, isenção ou diferimento do seu pagamento, em caso de insuficiência económica

comprovada do candidato.

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