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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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8 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações

públicas profissionais de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º-A.

9 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

10 – Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem recusar

o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente

reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do Direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem

sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames, ou outro tipo de condições de acesso que não

resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas

profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia

assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos

relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a

29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, na redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º do

mesmo diploma.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais

especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais

especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação atual.

4 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação atual,

o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas

qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do

artigo 47.º do mesmo diploma, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 15.º

Órgãos

1 – […]

2 – Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais a eleger nos termos dos respetivos

estatutos: