O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

18

Artigo 24.º

Acesso e registo

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;

b) […]

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública a realizar por um júri independente nos termos e com

os limites definidos na presente lei.

7 – […]

8 – […]

Artigo 25.º

Inscrição

1 – Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em

sociedade multidisciplinar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

Exercício da profissão em geral

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades

multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º

e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos

n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se

refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

5 – […]

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 3 PROJETO DE LEI N.º 9/XV/1.ª (ESTABELECE A REMUNERAÇ
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4 Advocacia em Prática Individual, a 20 de ou
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 5 ❖ Artigo 8.º (Estatutos) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janei
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6 ➢ Na redação das propostas de alteração do
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 7 contar do pedido». ➢ Alínea e) do n.º 2 na r
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8 ❖ Artigo 20.º (Provedor dos destinatários d
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 9 ❖ Artigo 27.º (Sociedades profissionais e multidisciplinar
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 10 ➢ N.º 1 na redação das propostas de altera
Pág.Página 10
Página 0011:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 11 ➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamen
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 12 7 – Na reunião da Comissão do dia 21 de d
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 13 representantes dos consumidores; c) […]
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 14 a) […] b) […] c) Estágios pr
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 15 8 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16 a) […] b) […] c) Um órgão di
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 17 a) […] b) O provedor dos destinatários dos serviço
Pág.Página 17
Página 0019:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 19 2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidiscipli
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20 d) […] e) O provedor dos destinatár
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 21 habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 22 de profissionais que estejam sujeitas a as
Pág.Página 22