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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões

organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em

associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem

como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência

de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;

b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos

deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda de sigilo profissional.

3 – As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser

sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

4 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas

na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao

exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.

Artigo 29.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os estatutos podem prever regras relativas incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,

desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de garantir

a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional, e não

possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.

Artigo 30.º

Reserva de atividade

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões

imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividades reservadas.

2 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades reservadas

nem proceder à definição de atos próprios da profissão, para além dos que constem dos respetivos estatutos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 46.º

Controlo jurisdicional

1 – Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de

poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo

administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) […]

b) […]

c) […]

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