O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

20

d) […]

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 48.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao governo, até 31 de março de cada

ano, onde deve constar especialmente informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente do

registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.

2 – Os relatórios sobre o desempenho das atribuições apresentados anualmente à Assembleia da República

pelas associações públicas profissionais, devem ser escrutinados na comissão competente em razão de

matéria, até 30 de junho de cada ano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

São aditados os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-A

Remuneração do estágio

1 – Sempre que a realização do estágio referido no número anterior implicar a prestação de trabalho, deve

ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito

do estágio quando, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário o for no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.

3 – Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucional

e legalmente previstos, nomeadamente em respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho.

Artigo 15.º-A

Órgão de supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, vela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação

do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do órgão de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial executivo,

em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer

taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;

b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a

avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária

Páginas Relacionadas
Página 0003:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 3 PROJETO DE LEI N.º 9/XV/1.ª (ESTABELECE A REMUNERAÇ
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4 Advocacia em Prática Individual, a 20 de ou
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 5 ❖ Artigo 8.º (Estatutos) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janei
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6 ➢ Na redação das propostas de alteração do
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 7 contar do pedido». ➢ Alínea e) do n.º 2 na r
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8 ❖ Artigo 20.º (Provedor dos destinatários d
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 9 ❖ Artigo 27.º (Sociedades profissionais e multidisciplinar
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 10 ➢ N.º 1 na redação das propostas de altera
Pág.Página 10
Página 0011:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 11 ➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamen
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 12 7 – Na reunião da Comissão do dia 21 de d
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 13 representantes dos consumidores; c) […]
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 14 a) […] b) […] c) Estágios pr
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 15 8 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16 a) […] b) […] c) Um órgão di
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 17 a) […] b) O provedor dos destinatários dos serviço
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 18 Artigo 24.º Acesso e registo
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 19 2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidiscipli
Pág.Página 19
Página 0021:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 21 habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 22 de profissionais que estejam sujeitas a as
Pág.Página 22