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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados.

5 – À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e 43.º a 46.º,

com as necessárias adaptações.

6 – A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem das instalações

do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário certificado.

7 – São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação as regras

constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – Para efeitos do presente artigo, entendem-se por «entregues para fins comerciais» os produtos que

tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o território nacional e forem

entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular se a circulação não estiver abrangida

pelos artigos 61.º a 63.º

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07,

2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de

fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas

fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão

derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;

d) […]

e) «Outras bebidas espumantes fermentadas», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e

2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07,

2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, com exceção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja

superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol., e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13%

vol., mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas

fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão

derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

3 – […]

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes

acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos de medição do grau

Plato.

5 – Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados vinhos tranquilo e espumante os produtos

vitivinícolas definidos como tal pela legislação especial aplicável, produzidos de acordo com as práticas

enológicas autorizadas, e que obedeçam às respetivas regras de designação e rotulagem, não

compreendendo quaisquer outras bebidas, mesmo que obtidas a partir de produtos do setor vitivinícola,

designadamente as previstas no Regulamento (UE) 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de fevereiro de 2014.