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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

32

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.

2 – (Revogado.)

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 21/XV

DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM

CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do:

a) Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1779.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de

violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de

conciliação.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 931.º, 990.º e 998.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 931.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência

doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.

3 – Aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número

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