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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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a) Estabelecer as causas de dissolução dos organismos de investimento coletivo e das sociedades

gestoras, nomeadamente na sequência de decisão da CMVM;

b) Definir o procedimento de liquidação judicial e extrajudicial dos organismos de investimento coletivo e

das sociedades gestoras, incluindo, nomeadamente, estabelecer que o depositário do organismo de

investimento coletivo tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do organismo;

c) Estabelecer a competência e legitimidade da CMVM para:

i) Promover o procedimento judicial de liquidação dos organismos de investimento coletivo e de

sociedades gestoras, estabelecendo as circunstâncias para o efeito;

ii) Propor ao tribunal os liquidatários;

iii) Promover a prática dos demais atos considerados necessários à adequada conclusão do processo

de liquidação judicial.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão

A autorização legislativa referida na alínea d) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão

seguintes:

a) Definir, sem prejuízo do regime de supervisão, incluindo prudencial, previsto no CVM, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o quadro de atuação de supervisão da CMVM em

relação à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

b) Estabelecer o poder de regulação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

c) Definir os atos sujeitos a autorização, registo, oposição ou comunicação relativamente às atividades

relacionadas com a gestão de organismos de investimento coletivo ou à atividade dos organismos de

investimento coletivo;

d) Estabelecer as medidas necessárias para salvaguarda dos investidores e do regular funcionamento do

mercado;

e) Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extrato, nos termos do artigo 367.º do

CVM, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contraordenações relativas a organismos de

investimento coletivo, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção

deste facto, bem como das decisões proferidas em caso de impugnação judicial;

f) Estabelecer o regime de cooperação internacional da CMVM, nomeadamente em matéria de

comunicação de informação sobre as matérias abrangidas na alínea anterior.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório

1 – A autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão

seguintes:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas que regem o acesso e

exercício da atividade dos organismos de investimento coletivo previstas na legislação nacional ou da União

Europeia, ou na respetiva regulamentação;

b) Organizar os ilícitos de mera ordenação social de acordo com os escalões de gravidade previstos no

CVM;

c) Estabelecer que aos referidos ilícitos se aplica o regime sancionatório contraordenacional previsto no

CVM;

d) Estabelecer sanções acessórias aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar, podendo

ser aplicadas:

i) As sanções acessórias previstas no CVM; e

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