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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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ii) A suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em

quaisquer entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM; e

e) Estabelecer que aos ilícitos contraordenacionais puníveis pelo regime sancionatório contraordenacional

previsto no CVM pode ser aplicada, como sanção acessória, a sanção referida na subalínea ii) da alínea

anterior.

2 – O Governo fica autorizado a estabelecer que:

a) A sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do número anterior não pode ter

duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

b) O prazo da sanção acessória referido na alínea anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão

condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o

arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;

c) No caso de aplicação da sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do

número anterior, a mesma é comunicada ao presidente da assembleia geral da entidade sujeita à supervisão

prudencial da CMVM.

3 – O Governo fica autorizado a estabelecer que o limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior

dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

Artigo 6.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 16 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/XV

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E ALTERA

O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistidanão é punível e altera

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