O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

36

ii) A suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em

quaisquer entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM; e

e) Estabelecer que aos ilícitos contraordenacionais puníveis pelo regime sancionatório contraordenacional

previsto no CVM pode ser aplicada, como sanção acessória, a sanção referida na subalínea ii) da alínea

anterior.

2 – O Governo fica autorizado a estabelecer que:

a) A sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do número anterior não pode ter

duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

b) O prazo da sanção acessória referido na alínea anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão

condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o

arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;

c) No caso de aplicação da sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do

número anterior, a mesma é comunicada ao presidente da assembleia geral da entidade sujeita à supervisão

prudencial da CMVM.

3 – O Governo fica autorizado a estabelecer que o limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior

dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

Artigo 6.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 16 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/XV

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E ALTERA

O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistidanão é punível e altera

Páginas Relacionadas
Página 0037:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 37 o Código Penal. Artigo 2.º Definiçõe
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 38 CAPÍTULO II Procedimento
Pág.Página 38
Página 0039:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 39 Artigo 6.º Confirmação por médico especialista
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 40 elaborado no prazo de cinco dias úteis.
Pág.Página 40
Página 0041:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 41 estritamente pessoal e indelegável. 2 – Sem prejuí
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42 c) O parecer da CVA; d) As decisões
Pág.Página 42
Página 0043:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 43 Artigo 19.º Deveres dos profissionais de saúde
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 44 estabelecidos na presente lei.
Pág.Página 44
Página 0045:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 45 3 – Nos casos em que a avaliação prevista no número anter
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 46 CAPÍTULO VI Disposições finais e tr
Pág.Página 46