O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2022

37

o Código Penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Morte medicamente assistida», a morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu

direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde;

b) «Suicídio medicamente assistido», a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob

supervisão médica;

c) «Eutanásia», a administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente

habilitado para o efeito;

d)«Doença grave e incurável», a doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e

irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e) «Lesão definitiva de gravidade extrema», a lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que

coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das

atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações

venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença

grave e incurávelou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado

ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa;

g) «Médico orientador», o médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e

assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem

prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;

h) «Médico especialista», o médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à

mesma equipa do médico orientador.

Artigo 3.º

Morte medicamente assistida não punível

1 – Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa,

maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande

intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente

assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,

que se encontre numa das seguintes situações:

a) Lesão definitiva de gravidade extrema;

b) Doença grave e incurável.

4 – A morte medicamente assistida pode ocorrer por:

a) Suicídio medicamente assistido;

b) Eutanásia.

5 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com

o disposto na presente lei.

6 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º

Páginas Relacionadas
Página 0033:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 33 anterior. 4 – (Anterior n.º 2.) 5 – (Anteri
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 34 a) Definir os requisitos de acesso e exerc
Pág.Página 34
Página 0035:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 35 a) Estabelecer as causas de dissolução dos organismos de
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 36 ii) A suspensão do exercício do direito de
Pág.Página 36