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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 24/XV

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2017/541, ALTERANDO A LEI DE COMBATE AO

TERRORISMO, O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO CONEXA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do

Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, procedendo à:

a) Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de

testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro;

b) Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico das ações

encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e

61/2015, de 24 de junho;

c) Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-

Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de

agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, 99-A/2021, de 31 de

dezembro, e 13/2022, de 1 de agosto;

d) Sétima alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, alterada

pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, 60/2015, de 24 de

junho, 16/2019, de 14 de fevereiro, e 79/2021, de 24 de novembro;

e) Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação

Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, 57/2015, de 23 de junho, e

73/2021, de 12 de novembro;

f) Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de

setembro;

g) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

h) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

i) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura

organizacional da Polícia Judiciária, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

[…]:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação

criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista, de infrações

relacionadas com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde que puníveis com pena de

prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a

liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de

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