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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 25/XV

REGULAMENTA AS CONTRIBUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIAS SOBRE OS SETORES

DA ENERGIA E DA DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto:

a) A regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do

Capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção

de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, adiante designada por «CST Energia»;

b) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, relativa a

uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista, adiante designada por «CST

Distribuição Alimentar».

CAPÍTULO II

CST Energia

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – A CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes

com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo

bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.

2 – Para efeitos desta contribuição considera-se que:

a) Um sujeito passivo de IRC não residente possui um estabelecimento permanente em território português

quando exerça, no todo ou em parte, a sua atividade através de uma instalação fixa localizada em território

português e os lucros que lhe sejam imputáveis se encontrem sujeitos a IRC;

b) Os sujeitos passivos e estabelecimentos permanentes referidos no n.º 1 desenvolvem atividades nos

setores de petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação quando geram pelo menos 37,5 % do seu

volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração, mineração, refinação de petróleo ou

fabricação de produtos de coqueria, consoante referido no Regulamento (CE) N.º 1893/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da

CST Energia, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja

aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código

do IRC.

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