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Quinta-feira, 22 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 134

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 25 a 28/XV): N.º 25/XV — Regulamenta as contribuições de solidariedade

temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.

N.º 26/XV — Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.

N.º 27/XV — Assegura a manutenção da proteção das lojas

com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de

junho. N.º 28/XV — Estende o âmbito de aplicação do regime

especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos

abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 25/XV

REGULAMENTA AS CONTRIBUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIAS SOBRE OS SETORES

DA ENERGIA E DA DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto:

a) A regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do

Capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção

de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, adiante designada por «CST Energia»;

b) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, relativa a

uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista, adiante designada por «CST

Distribuição Alimentar».

CAPÍTULO II

CST Energia

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – A CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes

com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo

bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.

2 – Para efeitos desta contribuição considera-se que:

a) Um sujeito passivo de IRC não residente possui um estabelecimento permanente em território português

quando exerça, no todo ou em parte, a sua atividade através de uma instalação fixa localizada em território

português e os lucros que lhe sejam imputáveis se encontrem sujeitos a IRC;

b) Os sujeitos passivos e estabelecimentos permanentes referidos no n.º 1 desenvolvem atividades nos

setores de petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação quando geram pelo menos 37,5 % do seu

volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração, mineração, refinação de petróleo ou

fabricação de produtos de coqueria, consoante referido no Regulamento (CE) N.º 1893/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da

CST Energia, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja

aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código

do IRC.

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Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do

IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação

que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro

períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 4.º

Taxa

A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo

anterior é de 33 %.

CAPÍTULO III

CST Distribuição Alimentar

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 – A CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título

principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não

residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio

alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou

pré-embalados.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no

qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código de atividade económica (CAE) que

compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da

CST Distribuição Alimentar, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando

lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do

Código do IRC.

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4 – Os CAE correspondentes às atividades previstas no n.º 2 são definidos por portaria dos membros do

governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.

Artigo 6.º

Isenções

1 – Estão isentos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos cuja atividade de comércio a retalho

alimentar ou com predominância de produtos alimentares tenha, no período de tributação a que se refere a

contribuição, natureza acessória.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade tem natureza acessória quando esta não

represente mais de 25 % do volume de negócios anual total.

Artigo 7.º

Exclusões

1 – Estão excluídos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos que qualifiquem, no período de

tributação da contribuição, como micro ou pequena empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

2 – Não é aplicável o disposto no número anterior quando for aplicável ao sujeito passivo o regime especial

de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, e o volume de

negócios do grupo de sociedades por referência ao período de tributação em causa for superior a 100 000 000 €.

Artigo 8.º

Incidência objetiva

1 – A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação

para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição Alimentar

sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º

Taxa

A taxa da CST Distribuição Alimentar aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de

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33 %.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 10.º

Procedimento e forma de liquidação

1 – As contribuições previstas no presente diploma são liquidadas pelo sujeito passivo, ainda que isento,

através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do governo responsável pela área

governativa das finanças, que deve ser enviada à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20,

independentemente de esse dia ser útil ou não útil, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação

a que respeita.

2 – A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na lei geral

tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações que determinem a exigência de um valor de

contribuição superior ao liquidado.

3 – A AT, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral das Atividades

Económicas (DGAE) devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de

aplicação das disposições da CST Distribuição Alimentar, a qual é formalizada mediante a celebração de um

protocolo entre as entidades referidas.

4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela AT

com base nos elementos de que esta disponha.

Artigo 11.º

Juros compensatórios

1 – Quando for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida nos termos do artigo

anterior, ao valor da contribuição cuja liquidação foi retardada acrescem juros compensatórios nos termos

previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

2 – Entende-se haver retardamento da liquidação quando a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo

anterior for apresentada fora do prazo aí estabelecido.

Artigo 12.º

Pagamento

1 – As contribuições previstas no presente diploma são pagas até ao último dia do mês, independentemente

de esse dia ser útil ou não útil, previsto para o envio da declaração, nos termos do artigo 10.º, nos locais de

cobrança legalmente autorizados.

2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição autoliquidada até ao termo do respetivo prazo,

começam a correr imediatamente juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da Lei Geral Tributária,

cabendo à AT a cobrar a totalidade da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 13.º

Infrações

Às infrações das normas previstas no presente diploma são aplicáveis as sanções previstas no Regime Geral

das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

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Artigo 14.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente as disposições da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro.

Artigo 15.º

Afetação da receita

1 – A receita obtida com a CST Energia é afeta, por despacho dos membros do governo responsáveis pelas

áreas governativas das finanças e da energia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:

a) Medidas de apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, a fim de

atenuar os efeitos dos preços elevados da energia, de modo focalizado;

b) Medidas de apoio financeiro para ajudar a reduzir o consumo de energia, por exemplo através de leilões

ou de regimes de concurso para a redução da procura, reduzindo os custos de aquisição de energia dos clientes

finais de energia para determinados volumes de consumo, promovendo investimentos por parte dos clientes

finais de energia em energias renováveis, investimentos estruturais em eficiência energética ou outras

tecnologias de descarbonização;

c) Medidas de apoio financeiro para apoiar as empresas de setores com utilização intensiva de energia,

desde que estejam subordinadas a investimentos em energias renováveis, eficiência energética ou outras

tecnologias de descarbonização;

d) Medidas de apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética, em especial investimentos em

consonância com as metas do plano REPowerEU, estabelecido no Plano REPowerEU e na Ação Europeia

Conjunta REPowerEU.

2 – A receita obtida com a CST Distribuição Alimentar é afeta, por despacho dos membros do governo

responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:

a) Ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável,

designadamente através de entidades do setor social;

b) Medidas para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um

elevado nível de proteção ao mesmo, por via do Fundo do Consumidor;

c) Medidas de apoio financeiro a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração que sejam

particularmente afetadas pelo aumento dos custos de funcionamento e da inflação e pela diminuição da procura,

através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito;

d) Medidas de apoio à qualificação dos profissionais afetos a micro e pequenas empresas de comércio,

serviços e restauração, para aumentar a resiliência destas empresas, através da afetação parcial da receita ao

Fundo de Modernização do Comércio para este efeito.

Artigo 16.º

Não dedutibilidade

As contribuições previstas no presente diploma não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro

tributável em IRC, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação.

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/XV

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROFUNDANDO O

REGIME DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

50/2018, de 16 de agosto, e 66/2020, de 4 de novembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais,

aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências

do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

Os artigos 67.º, 81.º, 90.º e 139.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito

de fundos europeus;

e) […]

f) […]

g) […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito

de fundos europeus;

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto no presente artigo não se aplica às comunidades intermunicipais cujos territórios estão

integrados em áreas metropolitanas, que apenas prosseguem as seguintes atribuições, com faculdade de

delegação na área metropolitana do seu território:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental

do território abrangido;

b) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito

de fundos europeus.

5 – As comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior, prosseguem ainda as atribuições que

lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas metropolitanas.

6 – Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações o

disposto nos artigos 120.º a 123.º

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as

competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser

delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.

Artigo 139.º

[…]

As áreas metropolitanas previstas no Anexo II cujos territórios não se encontrem integrados numa

comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no Anexo III constituem unidades

administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais

estatísticas (NUTS).»

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Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do

Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado ao regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 79.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 79.º-A

Identificação das comunidades intermunicipais

As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas

geográficas definidas no Anexo III e assumem as designações dele constantes.»

Artigo 5.º

Aditamento do Anexo III à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Anexo III, com a redação constante

do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração sistemática ao Regime Jurídico das Autarquias Locais

Ao Capítulo III do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, na sua redação atual é inserido o artigo 79.º-A.

Artigo 7.º

Exercício transitório de atribuições

Até à constituição das novas comunidades intermunicipais previstas na presente lei, as suas atribuições são

prosseguidas, transitoriamente, pela área metropolitana do seu território.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 66.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 27/XV

ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DAS LOJAS COM HISTÓRIA QUE TENHAM

TRANSITADO PARA O NRAU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027, ALTERANDO A LEI N.º 42/2017, DE 14

DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o

NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do procedimento previsto na Secção III do Capítulo II do Título II da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na

alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos

ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.

3 – Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos

arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-

se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 28/XV

ESTENDE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E

CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS INTEGRADOS

NO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL AOS PROJETOS ABRANGIDOS PELO

PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões

administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação

e Resiliência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões

administrativas com vista à concretização das intervenções no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

(PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, bem como

das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de

atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização

Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho

(PEES).

Artigo 10.º

[…]

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de

2026.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023 o presente decreto-lei aplica-se apenas às intervenções no âmbito do

PRR.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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