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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 457/XV/1.ª

ASSEGURA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS JOVENS, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Um recente estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos1, coordenado por Laura Sagnier e Alex

Morell, diz-nos que, no ano de 2021, 41 % dos jovens afirmavam ter muito pouco ou nenhum interesse em

política. Tais dados, associados aos apresentados em estudos com objeto similar, demonstram-nos, de forma

inequívoca, a necessidade de a Assembleia da República e os diferentes níveis de poder político adotarem

medidas integradas tendentes a aproximarem os jovens do sistema político, das instituições de poder e dos

seus titulares (e vice-versa), bem como de reforçar o interesse dos jovens na política e na participação cívica.

Uma das iniciativas que se tem revelado bem-sucedida na aproximação dos jovens à política e na criação

de um espírito de participação cívica, tem sido o programa Parlamento dos Jovens, iniciativa que surgiu pela

primeira vez em 1995 pela mão da então Deputada Julieta Sampaio, eleita nas listas do Partido Socialista pelo

círculo eleitoral do Porto2.

Ao longo dos anos este programa teve um processo evolutivo de constante aprofundamento e que

abrangeu alterações diversas que vão desde a sua designação, o âmbito dos seus participantes e o seu

1 Laura Sagnier e Alex Morell (2021), Os jovens em Portugal, hoje, FFMS, 2021. 2 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 13.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 14 5 – […] a) […] b) […]
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