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3 DE JANEIRO DE 2023

15

15.º prescreve que «as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de

condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível

de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias». Quer isto dizer que, nestes casos, não

obstante já existir uma decisão da causa, a parte vencedora é obrigada a proceder ao pagamento da taxa de

justiça, tendo de seguida que as solicitar à parte vencida. Paradigmático desta incoerência legislativa é o caso

dos processos-crime em que foi deduzido contra o arguido um pedido cível. Com efeito, tendo o arguido

contestado o pedido de indemnização civil e vindo a ser absolvido do crime por que vinha acusado, vê-se

confrontado com o pagamento de custas, muitas vezes elevadíssimas, sem que perceba o porquê. É que,

neste caso, o arguido foi absolvido, não deu início à causa, e ainda assim tem que adiantar os valores relativos

à taxa de justiça de um processo que não quis e sobre o qual não tem qualquer responsabilidade, sendo que

muitas das vezes nem tem meios económicos para pagar. O mesmo se passa com os processos de jurisdição

de menores ou os processos sobre o estado das pessoas, como os divórcios sem o consentimento do outro

cônjuge, colocando dificuldades acrescidas em processos já de si complexos. Parece evidente que, tendo já

sido apurado o responsável na sentença, não faz sentido não ser este a pagar as taxas de justiça devidas pelo

processo e pelas quais é responsável.

Esta solução legislativa, para além pouco lógica, é injusta e agrava as desigualdades no acesso à justiça.

Por todos estes motivos o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, alterar a responsabilidade

pelo pagamento de taxa de justiça nos casos em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o

Regulamento das Custas Processuais, alterando a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça nos

casos em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(Dispensa do pagamento prévio)

1 – Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça que tenham sido condenadas em

custas, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso,

para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

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