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4 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 380/XV/1.ª

(REVISÃO DO REGIME SIFIDE II PARA ELIMINAÇÃO DE ABUSOS E INCENTIVO AO VERDADEIRO

INVESTIMENTO PARA INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E

TRANSIÇÃO ENERGÉTICA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

 Nota Introdutória

No dia 2 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei

n.º 380/XV/1.ª (PSD) – Revisão do Regime SIFIDE II para eliminação de abusos e incentivo ao verdadeiro

investimento para investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica e transição energética.

A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, tendo sido admitida

no dia 6 de dezembro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª

COF), e posteriormente anunciada na reunião plenária de 7 de dezembro.

O Projeto de Lei n.º 380/XV/1.ª (PSD) foi agendado para a reunião plenária de dia 6 de janeiro de 2023.

 Análise do diploma

Objetoemotivação

O PSD propõe, pela presente iniciativa, que se proceda à revisão do Sistema de Incentivos Fiscais em

Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II), constante do Capítulo V do Código Fiscal do

Investimento (CFI), anunciando a sua proposta como «uma reforma de fundo do regime SIFIDE».

O proponente afirma que pretende «vocacionar o regime para os incentivos efetivamente geradores e

promotores do crescimento económico», propondo-se, para o efeito, alargar o âmbito das aplicações relevantes

suscetíveis de gerar um benefício fiscal à inovação tecnológica e à transição energética.

Pretende, por outro lado, vedar a realização de aplicações relevantes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º do CFI (fundos de investimento), bem como criar uma taxa única de dedução, eliminando assim as noções

de taxa única e taxa incremental constantes do artigo 38.º do CFI.

O PSD propõe ainda, através da iniciativa em apreço, determinar que a Agência Nacional de Inovação, S.A.

(ANI), passe a publicar os relatórios relativos aos fundos de investimento no seu sítio na Internet.

Por fim, propõe aumentar de 120 % para 200 % a majoração das despesas com pessoal diretamente

envolvido em tarefas de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética, quando

detentores de doutoramento.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

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