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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – Entre 31 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, está isento de execução da penhora o bem

imóvel hipotecado e com finalidade de habitação própria permanente do executado para a satisfação de garantia

real de créditos hipotecários, salvo quando o executado o indicar para penhora ou houver dação em

cumprimento e sem prejuízo de outras medidas substitutivas da execução hipotecária.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 461/XV/1.ª

APROVA UM REGIME JURÍDICO DE TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS, ACORDOS E OUTROS

DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES QUE DETERMINEM A UTILIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO

DE FUNDOS PÚBLICOS RELATIVAMENTE A ENTIDADES PERTENCENTES A SECTORES

ESTRATÉGICOS E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 2/2014, DE 6 DE

AGOSTO

Exposição de motivos

Nos últimos anos vários têm sido os casos em que o Estado tem realizado operações que determinam a

disponibilização ou utilização, direta ou indireta, de fundos públicos relativamente a entidades de diversos

sectores. Estas operações têm um significativo impacto na sustentabilidade das contas públicas e têm impedido

a canalização destes recursos para outras despesas prioritárias para o País.

O caso mais ilustrativo desta realidade é o do sector bancário, que, entre 2008 e 2019, segundo o Tribunal

de Contas, recebeu em apoios públicos um total líquido de 20 761 milhões de euros que resultam de despesas

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