O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

2

PROJETO DE LEI N.º 422/XV/1.ª

(ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS NO ÂMBITO DO SIFIDE A FUNDOS DE

INVESTIMENTO E CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO E CAPITAL DE RISCO, OU NA

AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 422/XV/1.ª – Elimina os benefícios fiscais atribuídos no âmbito

do SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de investimento e capital de risco, ou na

aquisição de participações sociais.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitida

no dia 20 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão

competente – em conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação – para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF, ocorrida a 4 de janeiro de 2023, foi o signatário

nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do

dia 6 de janeiro de 2023.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende alterar o Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, de modo a eliminar certos «benefícios fiscais atribuídos no âmbito

do SIFIDE», em especial relacionados com aplicações em fundos de investimento e capital de risco ou a

aquisição de participações sociais.

Com este objetivo, é proposta a alteração dos artigos 37.º e 38.º do CFI.

No preâmbulo do projeto de lei o partido proponente refere que «os fundos de investimento contribuíram de

forma decisiva para a quase duplicação da despesa fiscal a partir de 2018» e que «entre 2017 e 2020, o

número de fundos passou de 2 para 20 e o número de candidaturas de fundos aumentou de 21 para 1004».

Associado a este facto, é referido ademais que existe uma ausência no escrutínio dos benefícios efetivos

associados a este regime, afirmando-se que «em muitos casos, pode tratar-se apenas de uma operação

contabilística, sem impacto no investimento em I&D», evidenciando exemplos de denúncias que recebeu sobre

a «má utilização dos fundos SIFIDE II».

Deste modo, o projeto de lei visa, segundo o proponente, dar resposta aos vários problemas que encontrou

no regime SIFIDE II atualmente em vigor, no que respeita em particular a aplicações em fundos de

investimento.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE JANEIRO DE 2023 3 3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4 parlamentares na passada Legislatura, de ma
Pág.Página 4