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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 466/XV/1.ª

PÕE FIM AOS LIMITES DE TRANSFERÊNCIAS POR HOMEBANKING E POR APLICAÇÕES DE

PAGAMENTO OPERADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS CONTAS DE SERVIÇOS MÍNIMOS

BANCÁRIOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 27-C/200, DE 10 DE MARÇO

Exposição de motivos

As contas de serviços mínimos bancários, enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março,

procuram assegurar um sistema financeiro inclusivo, que permita que todas as pessoas e agentes

económicos, independente dos seus rendimentos, possam aceder a uma conta bancária à ordem e a cartão

de débito. Desta forma, este regime promove a inclusão financeira e assegura às famílias o acesso a serviços

que são essenciais para a vida em sociedade.

Não obstante a importância deste diploma, o seu artigo 3.º, n.º 2, carece de uma reponderação por forma a

garantir a defesa dos agentes económicos. De acordo com este artigo 3.º, os titulares de contas de serviços

mínimos bancários poderão ser sujeitos a encargos se realizarem mais de 24 transferências interbancárias,

por cada ano civil, por homebanking, e mais de 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por

operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, como o MB WAY. Na

prática, esta norma impõe aos titulares de contas de serviços mínimos bancários limites de transferências por

homebanking e por MB WAY.

Ora, tal limitação é injustificada num contexto em que a evolução tecnológica e digital tem promovido o

consumo à distância, secundarizando os pagamentos em numerário e impulsionando as transferências

bancárias e por via de aplicações de pagamento operadas por terceiros como forma de pagamento de

compras.

A isto acresce o facto de, nos últimos anos, diversos diplomas legais terem vindo a impor restrições ao

pagamento em numerário. A título de exemplo podemos mencionar a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que

impede pagamentos em numerário com valor superior a 3000 euros, e a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro,

que impede pagamentos em numerário superiores a 2500 euros realizados no âmbito dos contratos de mútuo

civil.

Desta forma, tendo em vista a garantia de uma adequação do Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março, à

realidade atual, a garantia de uma maior coerência com o quadro legal em vigor e a proteção dos direitos dos

agentes económicos titulares de contas de serviços mínimos bancários, com a presente iniciativa o PAN

pretende garantir o fim aos limites de transferências por homebanking e aplicações de pagamento operadas

por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários, como o MB WAY, e o fim da cobrança de

quaisquer encargos por tais transferências aos titulares deste tipo de contas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei

n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.os 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19

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