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6 DE JANEIRO DE 2023

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de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração aoDecreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 – [...]

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos, as transferências interbancárias efetuadas através de

homebanking, e as transferências realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 467/XV/1.ª

PREVÊ A ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E REVOGA O

DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO, QUE DEFINE O MODELO DE COGESTÃO DAS

REFERIDAS ÁREAS

Exposição de motivos

As áreas protegidas têm ganho um papel cada vez mais importante na sustentabilidade e na gestão dos

territórios, tendo em conta as metas e compromissos assumidos no âmbito das medidas de minimização dos

efeitos da crise climática e na redução de emissões de gases com efeito de estufa. É reconhecido que o

capital natural de Portugal é um dos seus maiores ativos patrimoniais, mas continuamos a destruir esse

património com a promoção de modelos de agricultura intensiva e superintensiva, com a plantação de

monoculturas ou com a poluição que ameaça as linhas de água existentes e que degradam a qualidade dos

habitats com a consequente perda de biodiversidade. Continuamos também a contribuir para uma maior

vulnerabilidade do nosso património natural à expansão de atividades humanas e/ou económicas nem sempre

compagináveis com o objetivo de conservação da natureza.

Em resultado, da pouca eficácia da política pública e das estratégias em matéria de conservação da

natureza, e de acordo com o último Relatório do Estado da Natureza na Europa (2020), 72 % dos habitats em

Portugal estão em estado inadequado ou mau, e 80 % tendem a degradar-se ainda mais, se nada for feito

para o evitar.

Em 2019, foi aprovado o modelo de cogestão das áreas protegidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de

agosto em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da

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