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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. O referido

diploma pretende criar «uma dinâmica partilhada de valorização de cada área protegida, tendo por base a sua

sustentabilidade e estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na

salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior

proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de

cada área protegida». Com este modelo, pretende-se ainda «imprimir uma dinâmica de gestão de

proximidade, em que diferentes entidades colocam ao serviço das áreas protegidas o que de melhor têm para

oferecer no quadro das suas competências e atribuições, pondo em prática uma gestão participativa,

colaborativa e articulada, especificamente nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação dos

valores naturais territoriais presentes». Para o efeito, prevê o mesmo que se juntem «a autoridade nacional

para a conservação da natureza e da biodiversidade, os municípios presentes nos territórios das áreas

protegidas e quem, pelo conhecimento técnico-científico e saberes aplicados nessas áreas, possa contribuir

para a aplicação das políticas de conservação, valorização e competitividade do território, sempre com o fito

de gerir, dar valor e perenidade aos ativos territoriais que as diferentes realidades do país concedem. Cria-se,

desta forma, a comissão de cogestão da área protegida enquanto órgão de administração e gestão da mesma,

que é o primeiro responsável perante a comunidade pelo desempenho da sua gestão».

A transferência de competências de gestão das áreas protegidas para as autarquias não se tem mostrado,

porém, eficaz ao nível da conservação da natureza. A falta de preservação, de fiscalização, de cumprimento

da legislação e de investigação sobre o valor e estado de conservação das áreas naturais são os principais

problemas que atingem estas áreas. É reconhecido que, apesar do esforço e dedicação das pessoas que

trabalham na gestão das áreas protegidas, existem enormes problemas na sua gestão e ordenamento devido

à falta de meios humanos e materiais.

É necessário dotar as instituições com responsabilidade de gestão das áreas protegidas de meios técnicos,

financeiros e humanos adequados, possibilitando uma atuação objetiva e séria. No que concerne aos planos

de ordenamento, também eles deverão ser feitos e implementados com a mesma seriedade, de forma que a

sua utilidade possa ser reconhecida por todas as partes implicadas.

Grande parte do trabalho de salvaguarda e de proteção das áreas protegidas em Portugal tem sido

efetuado por organizações não governamentais e movimentos cívicos que encontram inúmeros obstáculos

para que o seu trabalho em defesa destas áreas naturais seja consequente, nomeadamente a centralização

excessiva dos serviços em Lisboa, a burocracia, a legislação dispersa e o desconhecimento da mesma por

parte das entidades locais e, até, pelas entidades fiscalizadoras, tem causado inúmero problemas à proteção

destas áreas e no combate aos crimes ambientais cometidos nestes espaços naturais.

O modelo de cogestão das áreas protegidas refere no seu preâmbulo que «para esta nova abordagem

concorreu determinantemente a experiência já adquirida e avaliada do projeto piloto para a gestão colaborativa

do Parque Natural do Tejo Internacional, iniciado em 2017». Experiência que, a organização não-

governamental de ambiente, FAPAS – Associação Portuguesa para a Conservação da Biodiversidade,

«decorreu num parque natural de características muito específicas (um pequeno número de grandes

propriedades agrícolas e pecuárias e uma baixa densidade populacional) e cujos resultados não estão

devidamente conhecidos e validados pelo que, alargar essa “experiência” a todas as áreas protegidas

nacionais, já em janeiro de 2021, nos parece imprudente e insensato»1.

Considera também a FAPAS que as atribuições do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF) não são claras, ainda que reponha o n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB (Regime Jurídico da Conservação

da Natureza e da Biodiversidade) que estipula «a gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à

autoridade nacional». Fica, ainda, segundo esta associação, um «caldo de indefinição entre “gestão” e

“cogestão”, que resultará numa verdadeira “congestão; de qualquer modo, retira importância e protagonismo

ao ICNF que, não nos esqueçamos, ainda é a Autoridade Nacional de Conservação da Natureza, com

experiência e quadro técnico habilitado». A associação Zero fala, por sua vez, numa «secundarização» do

ICFN em resultado da transferência de competências para os municípios em matéria de gestão das áreas

protegidas, para quem tal constitui um risco para o património natural, dada a visão errada de desenvolvimento

de muitos autarcas. O modelo a implementar até 2021 tem tudo para não funcionar e mantém o

subfinanciamento crónico das áreas protegidas.

1 FAPAS declara apreensão ao decreto que define o modelo de cogestão das áreas protegidas - Ambiente Magazine

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