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6 DE JANEIRO DE 2023

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Face ao acima exposto, o PAN entende que a prioridade deverá ser a defesa das áreas protegidas e a

ações que visem a conservação e restauração do património natural e não numa perspetiva unicamente ou

maioritariamente economicista destas áreas, o que não resulta cabalmente claro do disposto no acervo legal

que institui o modelo de cogestão.

Para além disso, atendendo inclusivamente a que, em teoria, o que o modelo de cogestão pretendeu

instituir é uma gestão participada, não nos faz sentido que na sua criação não tenha sido objeto de um

qualquer processo de consulta pública e que não tenham sido ouvidos os especialistas e organizações não-

governamentais de ambiente - aspeto este que merece a crítica de associações como a Zero. Acresce ainda o

facto de, em nome da melhor defesa dos valores naturais em presença numa dada área protegida, não seja

um especialista de mérito reconhecido a presidir à comissão de cogestão, o qual deveria sair

preferencialmente dos quadros do ICNF.

No que diz respeito ao financiamento do plano de cogestão, são também muitas as críticas feitas pelas

organizações não governamentais, nomeadamente no que respeita a quem arrecada e gere as eventuais

receitas e despesas, o que muito preocupa igualmente o PAN.

Por outro lado, consideramos que conceder direitos e proteções legais a áreas protegidas, como já

aconteceu para o Parque Nacional da Peneda-Gerês, é essencial para enfrentar as alterações climáticas,

combater a perda de biodiversidade e promover a proteção da área em causa. Assim, entende o PAN que

estas áreas devem ser dotadas de personalidade jurídica, entendendo-se a mesma na suscetibilidade de ser

sujeito de direitos ou obrigações jurídicas.

Neste sentido, o relatório Law in the Emerging Bio Age2, publicado e pela Law Society, uma associação de

advogados em Inglaterra e País de Gales, refere que a ideia de criar um quadro legal aplicável aos seres vivos

e ao mundo natural, torna o ser humano responsável pelas suas ações e «emergiriam questões de

responsabilidade por danos ao meio ambiente, como as alterações climáticas ou a perda de biodiversidade».

Por tal, com a presente iniciativa o PAN pretende a revogação do modelo de cogestão das áreas

protegidas e pretende que seja atribuída personalidade jurídica às áreas protegidas, de modo a facilitar a sua

imperiosa boa gestão e, desta forma, dar um passo significativo na política de conservação da natureza.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei dota de personalidade jurídica as áreas protegidas e revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de

21 de agosto, que define o modelo de cogestão das referidas áreas.

Artigo 2.º

Personalidade jurídica

1 – A presente lei dota de personalidade jurídica as áreas protegidas especificadas ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

2 – Compete ao Governo, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

regulamentação necessária ao disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas

protegidas.

2 Law in the emerging bio-age – The Law Society