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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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por objetivos:

a) […]

b) Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores

naturais, da promoção dos recursos ambientais e energéticos endógenos e na resposta às solicitações da

sociedade, através de uma maior articulação e eficiência das interações entre o ICNF, IP, os municípios e

demais entidades públicas competentes;

c) Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do

desenvolvimento sustentável da área protegida, incluindo a avaliação do progresso e resultado das

medidas e ações que venham a ser implementadas tendentes a potenciais correções em termos

normativos, estratégicos e operacionais.

2 – O modelo de cogestão a adotar pressupõe:

a) […]

b) O cumprimento dos princípios e das normas legais e regulamentares aplicáveis às áreas

protegidas, em especial as previstas no RJCNB e na ENCNB 2030;

c) A coordenação de um diretor executivo a ser nomeado e que deverá entrar em funções após

aprovação pelo conselho estratégico.

Artigo 9.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Promover a implementação, monitorização e avaliação dos projetos e das ações desenvolvidas na

área protegida.

Artigo 10.º

[…]

1 – No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada por uma estrutura de apoio

constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela representadas e

coordenada por um diretor geral de cariz executivo, com qualificação técnica reconhecida e que após

indicação pela referida comissão, entrará em funções com a aprovação pelo conselho estratégico.

2 – O diretor-geral exerce funções, em tempo integral, durante um mandato de quatro anos,

podendo ser renovável após avaliação de desempenho no final de cada período e aprovação pela

comissão de cogestão.

3 – O diretor-geral garante a articulação com os executivos municipais, com o ICNF, IP e com o

diretor regional adjunto responsável pelas atribuições nesses territórios pela prevenção e combate aos

fogos rurais.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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